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E-mails gratuitos têm lá o seu preço Provedores aumentam capacidade de armazenamento, mas geram polêmica em relação à privacidade.
Iúri Moreira
DA EQUIPE DO DIARIO


A guerra dos serviços de e-mail gratuitos não pára de produzir novos lances. Desde que o Google anunciou, na semana passada, a criação do seu Gmail com capacidade para armazenar até 1 Gb em arquivos, várias entidades de defesa de privacidade e direitos civis têm se manifestado pedindo uma revisão na política de privacidade do webmail turbinado. Tudo porque a empresa admitiu, na política de privacidade do Gmail, que "os computadores do Google processam a informação em seu e-mail com vários propósitos, inclusive (...) o envio de informação dirigida (como anúncios e links relacionados). (...) Cópias residuais de e-mail podem permanecer em nossos sistemas mesmo depois que você as tenha deletado de sua caixa-postal. Os funcionários do Google não acessam o conteúdo de nenhuma mailbox a não ser que você especificamente solicite que o façam".

Para essas entidades, o escaneamento automático de mensagens previsto pelos termos do serviço abre um precedente perigoso no setor. De acordo com o coordenador da comissão deestudos de direitos autorais da Associação Nordestina de Propriedade Intelectual (Anepi) e integrante da Unidade de Direito Empresarial e Direito da Tecnologia da Informação de Martorelli Advogados, Felipe Fontes, a política de privacidade do GMail (que permite a coleta e o armazenamento de informações pessoais, bem como das mensagens eletrônicas dos usuários do serviço, com a intenção maquiada de traçar perfis de consumo e preferência dos internautas) serve para realizar um comércio de informações, enviando propaganda dirigida que, em outras palavras, pode-se denominar de mensagem eletrônica não solicitada, ou mesmo spam.

"No meu entendimento, isso caracteriza uma violação à privacidade, uma pretensa ofensa a uma cláusula pétrea de nossa Carta Magna, prevista no artigo 5º, X e XII, que define a privacidade como um direito constitucional indisponível", reforça.

Para a advogada Adriana Haack, apesar de o direito à privacidade ser garantido pela Constituição, a chegada da internet revolucionou a comunicação e, por que não dizer, a forma pela qual a privacidade passou a ser vista. "O direito à privacidade entrou em conflito com a garantia da privacidade e a liberdade de expressão. Isto porque, uma vez posta na internet, a informação torna-se pública, e o indivíduo que quer privacidade na rede terá que usar o método de criptografia para assegurar este direito" opina.

Adriana lembra que a importância da criptografia vem crescendo, tendo em vista ser hoje o método mais eficaz para garantir a privacidade de informação. "Mas uma coisa é o direito à privacidade a outra é a garantia desta. A segurança na comunicação é complexa e está sempre sujeita a interceptação. Como se pode definir a privacidade? Até que ponto uma informação na rede pode ser considerada privada?", questiona. O engenheiro de software Evaldo Souza acha que um aviso no corpo da mensagem pode ser a solução, opinião também defendida por Adriana.

Ambos concordam que a forma de privacidade no Mundo moderno já vem mudando há muito tempo, antes ainda do surgimento da internet. "É só ver as câmeras que nos filmam a todo momento", lembra Souza. "A privacidade na rede é difícil, tendo em vista o poder e a velocidade pela qual a informação é repassada. E a estrutura da internet não apresenta limites geográficos", completa Adriana.

Para Fontes, são várias as implicações decorrentes da violação da privacidade, mesmo na internet. "O inciso X do artigo 5º da Constituição Brasileira garante o direito à indenização pelos danos materiais ou morais causados por conduta invasiva e violatória. De outra maneira, por não haver uma legislação específica pátria que trate sobre a matéria dada à incipiência do tema em nosso ordenamento jurídico, tais políticas de privacidade podem ser classificadas como contratos de prestação de serviço, e estes, por conseqüência, sujeitam-se às regras de nosso direito civil, em especial ao Código de Defesa do Consumidor, que define o tipo e elenca medidas de proteção contra abusos da parte redatora do contrato", conclui.